Legislação
Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988
- Os valores referidos no art. 2º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, deverão ser incluídos como rendimentos na cédula F da declaração de rendimentos dos sócios beneficiários. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 2º]]
Parágrafo único - No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;