Legislação

Decreto 520, de 13/05/1992

Art.
Art. 4º

- Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem:

Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 12 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - Para consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser celebrados convênios e contratos de prestação de serviços que visem:]

I - à especialização do quadro de recursos humanos;

II - à orientação técnica, dentro dos padrões biblioteconômicos e normas comuns ou para casos localizados;

III - ao incremento da circulação de bens culturais;

IV- ao apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração das universidades, especialmente mediante seus cursos de biblioteconomia e de ação cultural;

V- à colaboração em projetos que envolvam entidades nacionais e internacionais.

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