Legislação

Decreto 12.166, de 05/09/2024

Art. 12

CAPÍTULO V - DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 12

- O Decreto 520, de 13/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 520/1992, art. 2º - [...]
[...]
V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas;
[...]
IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público.] (NR)


[Decreto 520/1992, art. 3º - Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.] (NR)


[Decreto 520/1992, art. 4º - Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem:
[...]] (NR)

************


[Decreto 520/1992, art. 5º - O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei 14.835, de 4/04/2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei 12.343, de 2/12/2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. [[Lei 14.835/2024, art. 36. Lei 12.343/2010, art. 4º. Lei 12.343/2010, art. 5º. Lei 12.343/2010, art. 6º. Lei 12.343/2010, art. 7º.]]
Parágrafo único - A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei 12.343, de 2/12/2010.] (NR) [[Lei 12.343/2010, art. 3º.]]


[Decreto 520/1992, art. 6º - A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura.] (NR)
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