Legislação

Decreto 520, de 13/05/1992

Art.
Art. 5º

- O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei 14.835, de 4/04/2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei 12.343, de 2/12/2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. [[Lei 14.835/2024, art. 36. Lei 12.343/2010, art. 4º. Lei 12.343/2010, art. 5º. Lei 12.343/2010, art. 6º. Lei 12.343/2010, art. 7º.]]

Decreto 12.166, 05/09/2024, art. 12 (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei 12.343, de 2/12/2010. [[Lei 12.343/2010, art. 3º.]]

Redação anterior (Original): [Art. 5º - Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas:
I - recursos do orçamento da União;
II - doações e contribuições nacionais e internacionais;
III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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