Legislação

Decreto 1.110, de 13/04/1994

Art. 10
Art. 10

- Os editais de licitação a que se refere o art. 40 da Lei 8.666/93 e os atos formais de dispensa ou inexigibilidade de Licitação, expedidos por órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, obedecerão as normas contidas neste decreto.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 40 (Licitação)

Parágrafo único - Nas licitações cujos editais já tenham sido publicados, e que os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá optar pela assinatura do contrato de conformidade com os atos convocatórios, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações contratuais previstas neste decreto, podendo a Administração rescindi-lo, sem direito à indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado pelo contratado.

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