Legislação
Decreto 1.791, de 15/01/1996
- O CONAPA será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia:
I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de Coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. I)Redação anterior (original): [I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Desenvolvimento Científico, na qualidade de coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; ]
II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, indicado pelo Presidente desta instituição;
Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. II)Redação anterior (original): [II - dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq; ]
III - um representante da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, indicado pelo Secretário da SECIRM;
Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. III)Redação anterior (original): [III - dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário da Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro; ]
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;
V - um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; e
Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. V)Redação anterior (original): [V - o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; e]
VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. VI)Redação anterior (do Decreto 1.965, de 29/07/1996): [VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. ]
Redação anterior (original): [VI - até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. ]
VII - um representante da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, indicado pelo respectivo Secretário Especial.
Decreto 6.724, de 12/01/2009, art. 1º (acrescenta o inc. VII).§ 1º - Os membros de que trata o inciso VI deste artigo integrarão o CONAPA por quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º - As funções de membro do CONAPA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;