Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art. 22

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção IV - DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA (Ir para)

Art. 22

- A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados-Partes no âmbito do Mercosul.

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