Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996
(D.O. 10/05/1996)

Art. 22

- A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados-Partes no âmbito do Mercosul.


Art. 23

- A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados-Partes.


Art. 24

- Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.


Art. 25

- A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados-Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no art. 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.


Art. 26

- A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.


Art. 27

- A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.