Legislação
Decreto 1.901, de 09/05/1996
Capítulo V - FONTES JURÍDICAS DO MERCOSUL (Ir para)
Art. 42- As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no art. 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
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