Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art. 24

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção IV - DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA (Ir para)

Art. 24

- Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.

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