Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art. 25

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção IV - DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA (Ir para)

Art. 25

- A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados-Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no art. 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.

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