Legislação
Decreto 1.901, de 09/05/1996
Capítulo X - VIGÊNCIA (Ir para)
Art. 50- Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas, pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo significam, [ipso iure], a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
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