Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996
(D.O. 10/05/1996)

Art. 48

- O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai.


Art. 49

- O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados-Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.


Art. 50

- Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas, pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo significam, [ipso iure], a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.