Legislação
Decreto 1.901, de 09/05/1996
Art. 23
Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)
Seção IV - DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA (Ir para)
Art. 23- A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados-Partes.
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