Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art.

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DO MERCADO COMUM (Ir para)

Art. 5º

- A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados-Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.

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