Legislação
Decreto 1.901, de 09/05/1996
Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DO MERCADO COMUM (Ir para)
Art. 5º- A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados-Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.
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