Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996
(D.O. 10/05/1996)

Art. 3º

- O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.


Art. 4º

- O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados-Partes.


Art. 5º

- A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados-Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.


Art. 6º

- Se houver consenso quanto à procedência da reclamação, o Estado-Parte reclamado deverá tomar as medidas aprovadas na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum. Em cada caso, a Comissão de Comércio do Mercosul ou, posteriormente, o Grupo Mercado Comum determinarão prazo razoável para a implementação dessas medidas. Decorrido tal prazo sem que o Estado reclamado tenha observado o disposto na decisão alcançada, seja na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.


Art. 7º

- As reuniões do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.


Art. 8º

- São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum:

I - Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

II - Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;

III - Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul;

IV - Negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inc. VII do art. 14;

V - Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;

VI - Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;

VII - Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;

VIII - Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;

IX - Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

X - Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;

XI - Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum;


Art. 9º

- O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados-Partes.