Legislação
Decreto 1.901, de 09/05/1996
Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DO MERCADO COMUM (Ir para)
Art. 4º- O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados-Partes.
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