Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art.

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DO MERCADO COMUM (Ir para)

Art. 7º

- As reuniões do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.

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