Legislação
Decreto 2.444, de 30/12/1997
- Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos concessionários responsáveis pela exploração dos trechos de rodovias indicados nos arts. 1º e 2º deste Decreto, nos termos do inciso VI do art. 26 da Lei 10.233, de 05/06/2001, e de acordo com as políticas e diretrizes formuladas pelo Ministério do Transportes. [[Lei 10.233/2001, art. 26. Decreto 2.444/1997, art. 1º. Decreto 2.444/1997, art. 2º.]]
Decreto 6.892, de 02/07/2009, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;