Legislação

Decreto 2.490, de 04/02/1998

Art.
Art. 3º

- Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601, de 21/01/1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT. [[CLT, art. 451.]]

Parágrafo único - O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado.

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