Legislação

Decreto 2.490, de 04/02/1998

Art.
Art. 5º

- A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.601/1998, abrangerá o período de 01/07/1997 a 31/12/1997. [[Lei 9.601/1998, art. 3º.]]

§ 1º - Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;

b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.

§ 2º - Os estabelecimentos instalados ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 01/07/97 terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.

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