Legislação
Decreto 3.182, de 23/09/1999
Capítulo IV - DOS CURSOS E ESTÁGIOS (Ir para)
Seção II - DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS (Ir para)
Art. 17- Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei 9.394, de 20/12/1996.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 17 - O grau universitário ou superior do Sistema de Ensino do Exército é equivalente ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei 9.394, de 23/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.]
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