Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999

Art. 17

Capítulo IV - DOS CURSOS E ESTÁGIOS (Ir para)

Seção II - DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS (Ir para)

Art. 17

- Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - O grau universitário ou superior do Sistema de Ensino do Exército é equivalente ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei 9.394, de 23/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.]

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Lei 9.394, de 20/12/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)