Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999
(D.O. 24/09/1999)

Art. 11

- Os cursos são regidos por currículos elaborados de acordo com metodologia própria, utilizada em todos os estabelecimentos de ensino.


Art. 12

- Os planos de disciplina ou matéria, anexos aos currículos dos diferentes cursos, devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos a serem tratados, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas a serem adotadas.


Art. 13

- Os currículos e os programas desenvolvidos no âmbito do Sistema de Ensino do Exército devem:

I - favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outro procedimento centrados no aluno;

II - prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações procedidas;

III - enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderará;

IV - favorecer o aprimoramento das expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;

V - incentivar o auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;

VI - promover intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades civis;

VII - favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não presenciais e no ensino à distância;

VIII - enfatizar a aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente nos curso de formação, desenvolvendo a capacidade de expressão e compreensão oral e escrita;

IX - promover o desenvolvimento cultural; e

X - enfatizar a necessidade de conhecimento e preservação do meio ambiente.


Art. 14

- Os estágios são regido por programas próprios, semelhantes aos planos de disciplina ou matéria e confeccionados de acordo com a metodologia para elaboração e revisão de currículos.


Art. 15

- O Sistema de Ensino do Exército proporcionará a educação continuada, após a formação, por meio da oferta de cursos, estágios e programas de aperfeiçoamento, de preparação, de extensão, de especialização profissional e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, conforme o grau de ensino e as necessidades da carreira militar.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - A pós-graduação, complementando a graduação e a formação universitária, possui programas de mestrado e de doutorado e currículos dos cursos de aperfeiçoamento, de especialização e outros.]


Art. 16

- A instrução militar é regida por programas-padrão e por diretrizes expedidas pelo Comando de Operações Terrestres.


Art. 17

- Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - O grau universitário ou superior do Sistema de Ensino do Exército é equivalente ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei 9.394, de 23/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.]

Referências ao art. 17
Art. 18

- Os cursos e os programas do Sistema de Ensino do Exército outorgam as seguintes graduações, titulações, certificações e diplomações:

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - os cursos de formação certificam a habilitação de militares à ocupação de cargos, ao desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar e à prestação do serviço militar inicial e às suas prorrogações;

II - os cursos de nível médio conferem diplomação de médio técnico ou certificação de pós-técnico, em função dos projetos pedagógicos, dos pré-requisitos de matrícula e das suas correlações com os níveis funcionais militares;

III - os cursos de graduação conferem diplomação de tecnólogo, de bacharel e de licenciado, em função dos projetos pedagógicos, das suas durações e das correlações com os níveis funcionais militares;

IV - os cursos de extensão certificam a ampliação dos conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;

V - os cursos de especialização profissional conferem o certificado de especialização profissional, sem equivalência de estudos com outros sistemas de ensino civis;

VI - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação lato sensu conferem a certificação de especialização;

VII - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação stricto sensu conferem a diplomação de mestre profissional, de mestre acadêmico ou de doutor em decorrência do nível de aprofundamento da pesquisa científica e do tipo de trabalho científico exigido pelo curso; e

VIII - os programas conduzidos para militares e civis, com título de doutor, conferem o certificado de pós-doutor, de acordo com ato específico do Estado-Maior do Exército.

§ 1º - A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de educação profissional técnica de nível médio, existem desde que o aluno conclua, com aproveitamento, o curso regular e o estágio profissional supervisionado correspondente e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º - A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de nível de educação superior, existem desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente o trabalho científico exigido para o nível da graduação ou da pós-graduação e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.

§ 3º - A aprovação dos programas de cursos é de responsabilidade dos órgãos de direção setoriais responsáveis pela gestão de cada linha de ensino militar.

§ 4º - Os cursos do Sistema de Ensino do Exército a serem conduzidos após a graduação serão identificados como cursos de especialização profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto senso por suas portarias de criação.

§ 5º - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de extensão para sargentos, subtenentes e integrantes do Quadro de Auxiliar de Oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para outros programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu.

§ 6º - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de altos estudos militares para oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

Redação anterior: [Art. 18 - Os cursos e programas de grau universitário ou superior, mantidos pelo Exército, possuem as seguintes diplomações e titulações, equivalentes às conferidas à educação superior nacional:
I - cursos de graduação e formação, graduação universitária, deste que o aluno conclua o curso com aproveitamento e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino, recebendo o título de Bacharel;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais:
a) pós-graduação, lato sensu, de aperfeiçoamento em Operações Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Operações Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Operações Militares;
III - Curso de Comando e Estado-Maior e Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino e Preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Ciências Militares; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Doutorado em Ciência Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente defesa de tese que represente trabalho original, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Doutor em Ciências Militares;
IV - Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Médicos e Curso de Direção para Engenheiro Militares, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, lato sensu, de especialização em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Ciências Militares;
V - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, lato sensu, de especialização em Política, Estratégia e Administração Militares, desde que o discente conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) para os diplomados do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - pós graduação stricto sensu, de Doutorado em Política, Estratégia e Administração Militares, desde que o discente conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, defesa de tese que represente trabalho original, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Doutor em Política, Estratégia e Administração Militares;
VI - cursos de especialização - pós-graduação, lato sensu, de especialização na área considerada, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola.]


Art. 19

- Os discentes podem ser autorizados a realizar os programas de mestrado e doutorado fora da sede do curso, no País e no exterior, desde que seja garantida a existência de orientadores individuais qualificados, ambiente criador adequado e condições materiais necessárias.


Art. 20

- Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino de outras forças singulares e de forças auxiliares, no país ou em nações amigas, podem ter sua equivalência reconhecida pelos órgãos de direção setorial correspondentes, observada a pertinência com as linhas e ciclos de ensino.


Art. 21

- A matrícula nos estabelecimento de ensino é regida pelos seus regulamento, com observância do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimento de Ensino do Exército, R-126.


Art. 22

- Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem frequentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.

Parágrafo único - Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.


Art. 23

- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado:

I - conceder ou suprir titulações e gruas universitários ou superiores, obsedavas as disposições contidas na Lei 9.786, de 8/02/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, neste Decreto e nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino; e

II - aprovar o registro de cursos e estágios mantidos pelo Exército.

Referências ao art. 23
Art. 24

- Compete ao Comandante do estabelecimento de ensino certificar a conclusão dos cursos e estágios realizados em sua instituição e, quando couber, conceder diplomas.

Parágrafo único - Os registros dos certificados de conclusão de curso ou estágio e dos diplomas são feitos no próprio estabelecimento de ensino.