Legislação
Decreto 3.182, de 23/09/1999
Capítulo VI - DO PESSOAL DA RESERVA DE 2º CLASSE E TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 29- A formação de oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 29 - A formação do oficial da reserva de 2º classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), sob a responsabilidade do Departamento de Ensino e Pesquisa.]
§ 1º - A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2º classe á realizada mediante condições estabelecidas pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.]
§ 2º - A formação do pessoal de Saúde da reserva de 2º classe é realizada em organização militar de acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.
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