Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999
(D.O. 24/09/1999)

Art. 29

- A formação de oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 29 - A formação do oficial da reserva de 2º classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), sob a responsabilidade do Departamento de Ensino e Pesquisa.]

§ 1º - A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2º classe á realizada mediante condições estabelecidas pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.]

§ 2º - A formação do pessoal de Saúde da reserva de 2º classe é realizada em organização militar de acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.


Art. 30

- O recrutamento e as condições de matrícula do pessoal da reserva de 2º classe são regidos pela legislação do serviço militar e pelos regulamentos dos órgão formadores.


Art. 31

- A ocupação do cargo e o exercício da função militar pelos oficiais oriundos dos órgão formador e da reserva, enquanto não concluído o curso universitário, são considerados de grau médio ou técnico.


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 32 - Os oficiais temporários pedem realizar estágios de especialização e extensão previstos no Sistema de Ensino do Exército.]


Art. 33

- Os estágios necessários à qualificação do pessoal convocado para o serviço ativo enquadram-se como atividades de instrução militar.


Art. 34

- Os currículos dos cursos e os programas dos estágios das organizações militares formadores do pessoal da reserva de 2ª classe e dos temporários são elaborados e revistos, periodicamente, pelos órgãos de direção setorial responsáveis.


Art. 35

- A certificação e a diplomação dos cursos e estágios relativos ao pessoal da reserva de 2º classe e aos temporários são regulados pelos órgãos de direção setorial responsáveis.


Art. 36

- A formação do sargento temporário, destinada à ocupação de cargos de 3º sargento, no serviço ativo, é realizada em organizações militares e regulada pelo Comando de Operações Terrestres.