Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999

Art. 13

Capítulo IV - DOS CURSOS E ESTÁGIOS (Ir para)

Seção I - DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS (Ir para)

Art. 13

- Os currículos e os programas desenvolvidos no âmbito do Sistema de Ensino do Exército devem:

I - favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outro procedimento centrados no aluno;

II - prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações procedidas;

III - enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderará;

IV - favorecer o aprimoramento das expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;

V - incentivar o auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;

VI - promover intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades civis;

VII - favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não presenciais e no ensino à distância;

VIII - enfatizar a aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente nos curso de formação, desenvolvendo a capacidade de expressão e compreensão oral e escrita;

IX - promover o desenvolvimento cultural; e

X - enfatizar a necessidade de conhecimento e preservação do meio ambiente.

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