Legislação
Decreto 3.182, de 23/09/1999
Capítulo IV - DOS CURSOS E ESTÁGIOS (Ir para)
Seção I - DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS (Ir para)
Art. 13- Os currículos e os programas desenvolvidos no âmbito do Sistema de Ensino do Exército devem:
I - favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outro procedimento centrados no aluno;
II - prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações procedidas;
III - enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderará;
IV - favorecer o aprimoramento das expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;
V - incentivar o auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;
VI - promover intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades civis;
VII - favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não presenciais e no ensino à distância;
VIII - enfatizar a aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente nos curso de formação, desenvolvendo a capacidade de expressão e compreensão oral e escrita;
IX - promover o desenvolvimento cultural; e
X - enfatizar a necessidade de conhecimento e preservação do meio ambiente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;