Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999
(D.O. 24/09/1999)

Art. 11

- Os cursos são regidos por currículos elaborados de acordo com metodologia própria, utilizada em todos os estabelecimentos de ensino.


Art. 12

- Os planos de disciplina ou matéria, anexos aos currículos dos diferentes cursos, devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos a serem tratados, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas a serem adotadas.


Art. 13

- Os currículos e os programas desenvolvidos no âmbito do Sistema de Ensino do Exército devem:

I - favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outro procedimento centrados no aluno;

II - prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações procedidas;

III - enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderará;

IV - favorecer o aprimoramento das expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;

V - incentivar o auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;

VI - promover intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades civis;

VII - favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não presenciais e no ensino à distância;

VIII - enfatizar a aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente nos curso de formação, desenvolvendo a capacidade de expressão e compreensão oral e escrita;

IX - promover o desenvolvimento cultural; e

X - enfatizar a necessidade de conhecimento e preservação do meio ambiente.


Art. 14

- Os estágios são regido por programas próprios, semelhantes aos planos de disciplina ou matéria e confeccionados de acordo com a metodologia para elaboração e revisão de currículos.


Art. 15

- O Sistema de Ensino do Exército proporcionará a educação continuada, após a formação, por meio da oferta de cursos, estágios e programas de aperfeiçoamento, de preparação, de extensão, de especialização profissional e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, conforme o grau de ensino e as necessidades da carreira militar.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - A pós-graduação, complementando a graduação e a formação universitária, possui programas de mestrado e de doutorado e currículos dos cursos de aperfeiçoamento, de especialização e outros.]


Art. 16

- A instrução militar é regida por programas-padrão e por diretrizes expedidas pelo Comando de Operações Terrestres.