Legislação
Decreto 3.182, de 23/09/1999
Capítulo IV - DOS CURSOS E ESTÁGIOS (Ir para)
Seção II - DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS (Ir para)
Art. 19- Os discentes podem ser autorizados a realizar os programas de mestrado e doutorado fora da sede do curso, no País e no exterior, desde que seja garantida a existência de orientadores individuais qualificados, ambiente criador adequado e condições materiais necessárias.
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