Legislação
Decreto 3.182, de 23/09/1999
Capítulo IV - DOS CURSOS E ESTÁGIOS (Ir para)
Seção II - DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS (Ir para)
Art. 20- Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino de outras forças singulares e de forças auxiliares, no país ou em nações amigas, podem ter sua equivalência reconhecida pelos órgãos de direção setorial correspondentes, observada a pertinência com as linhas e ciclos de ensino.
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