Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999

Art. 34

Capítulo VI - DO PESSOAL DA RESERVA DE 2º CLASSE E TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 34

- Os currículos dos cursos e os programas dos estágios das organizações militares formadores do pessoal da reserva de 2ª classe e dos temporários são elaborados e revistos, periodicamente, pelos órgãos de direção setorial responsáveis.

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