Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção VI - DA PROCURADORIA (Ir para)
Art. 17- São atribuições do Procurador-Geral:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANS;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Autarquia;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANS; e
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANS, mediante autorização nos termos da Lei 9.469, de 10/07/97.
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