Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
(D.O. 06/01/2000)
- A Procuradoria da ANS vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica.
- Compete à Procuradoria:
I - representar judicialmente a ANS, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública e com poderes para receber citação, intimação e notificações judiciais;
II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes a suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial;
III - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
IV - emitir pareceres jurídicos;
V - assistir às autoridades da ANS no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - no âmbito da sua competência, receber queixas ou denúncias que lhe forem destinadas e orientar os procedimentos necessários, inclusive o seu encaminhamento às autoridades competentes para providências, nos casos em que couber; e
VII - executar os trabalhos de contencioso administrativo em decorrência da aplicação da legislação.
- São atribuições do Procurador-Geral:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANS;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Autarquia;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANS; e
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANS, mediante autorização nos termos da Lei 9.469, de 10/07/97.