Legislação

Decreto 3.363, de 11/02/2000

Art. 13
Art. 13

- A Comissão terá prazo até 14 de abril de 2003 para conclusão dos trabalhos.

Decreto 4.595, de 13/02/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 4.132, de 14/02/2002): [Art. 13 - A Comissão terá o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, para conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por doze meses, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Decreto 4.132, de 14/02/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A Comissão terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.]

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