Legislação
Decreto 3.431, de 24/04/2000
- As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei 9.718, de 27/11/98, poderão optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei 9.718/1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;