Legislação

Decreto 3.520, de 21/06/2000

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- (Revogado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º).

Redação anterior (caput com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º): [Art. 2º-A - Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências:
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [Art. 2º-A - Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:]
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;]
II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;]
III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória 2.198-5, de 24/08/2001; (Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;]
V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei 10.438, de 26/04/2002;
VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;(Inc. VII com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º)
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda; (Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e]
IX - aprovar o seu regimento interno.
X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e (Inc. X acrescentado pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Inc. XI acrescentado pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
§ 1º - O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE 18, de 22/06/2001, fica subordinado à CGSE.
§ 2º - Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1º, até que sobre elas venha a dispor a CGSE.]

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