Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000

Art. 16

Capítulo V - DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as políticas, diretrizes e prioridades que devem ser observadas na programação e execução das atividades da CODEVASF;

II - aprovar o plano diretor da CODEVASF;

III - aprovar, mediante proposta da Diretoria Executiva, acompanhando sua execução, os planos plurianuais e anuais da CODEVASF, os programas e projetos especiais e respectivos orçamentos, bem como suas reformulações;

IV - examinar o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;

V - propor ao Ministro de Estado da Integração Nacional o aumento de capital da CODEVASF;

VI - aprovar o regimento interno da CODEVASF;

VII - autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, quando qualquer desses atos se referir a valores superiores a cinco por cento do capital social da CODEVASF;

VIII - deliberar sobre proposta de empréstimo a ser apresentada a entidade de financiamento no País ou no exterior;

IX - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;

X - conceder licença aos diretores da CODEVASF;

XI - determinar a contratação de auditores independentes, quando julgar necessário ao desempenho de suas atribuições;

XII - propor alteração do Estatuto;

XIII - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;

XIV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da CODEVASF e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;

XV - apreciar os resultados mensais das operações da CODEVASF;

XVI - estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de auditoria interna e aprová-lo.

XVII - pronunciar-se, ouvida a Diretoria Executiva, previamente à decisão do Ministro de Estado da Integração Nacional, sem prejuízo da legislação específica, quando for o caso, sobre as seguintes matérias:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas;

b) abertura de seu capital;

c) aumento de seu capital social por subscrição de novas ações;

d) renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;

e) emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendas, se em tesouraria;

f) venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas;

g) emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

h) promoção de operações de cisão, fusão ou incorporação da CODEVASF;

i) permuta de ações ou outros valores mobiliários;

XVIII - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

XIX - apreciar a proposta de destinação do lucro e distribuição de dividendos, submetendo-a à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda;

XX - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital social;

XXI - autorizar a criação de fundos de reserva e de provisão, após apreciação da respectiva proposta pela Diretoria Executiva; e

XXII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.

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