Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000
(D.O. 21/09/2000)

Art. 14

- O Conselho de Administração, composto de seis membros, é o órgão de deliberação superior da CODEVASF e tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;

II - o Presidente da CODEVASF;

III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - um representante do Ministério dos Transportes.

§ 1º - Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados no Conselho, dentre servidores de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, devendo todas as indicações serem submetidas à prévia aprovação do Presidente da República.

§ 2º - O Presidente da CODEVASF é membro nato do Conselho de Administração, e substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos.

§ 3º - O prazo de duração do mandato dos membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I, III, IV, V e VI é de dois anos, admitida a recondução.

§ 4º - Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média da Diretoria.


Art. 15

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, em qualquer dos casos por convocação do seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto ordinário e o de qualidade.


Art. 16

- Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as políticas, diretrizes e prioridades que devem ser observadas na programação e execução das atividades da CODEVASF;

II - aprovar o plano diretor da CODEVASF;

III - aprovar, mediante proposta da Diretoria Executiva, acompanhando sua execução, os planos plurianuais e anuais da CODEVASF, os programas e projetos especiais e respectivos orçamentos, bem como suas reformulações;

IV - examinar o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;

V - propor ao Ministro de Estado da Integração Nacional o aumento de capital da CODEVASF;

VI - aprovar o regimento interno da CODEVASF;

VII - autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, quando qualquer desses atos se referir a valores superiores a cinco por cento do capital social da CODEVASF;

VIII - deliberar sobre proposta de empréstimo a ser apresentada a entidade de financiamento no País ou no exterior;

IX - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;

X - conceder licença aos diretores da CODEVASF;

XI - determinar a contratação de auditores independentes, quando julgar necessário ao desempenho de suas atribuições;

XII - propor alteração do Estatuto;

XIII - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;

XIV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da CODEVASF e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;

XV - apreciar os resultados mensais das operações da CODEVASF;

XVI - estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de auditoria interna e aprová-lo.

XVII - pronunciar-se, ouvida a Diretoria Executiva, previamente à decisão do Ministro de Estado da Integração Nacional, sem prejuízo da legislação específica, quando for o caso, sobre as seguintes matérias:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas;

b) abertura de seu capital;

c) aumento de seu capital social por subscrição de novas ações;

d) renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;

e) emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendas, se em tesouraria;

f) venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas;

g) emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

h) promoção de operações de cisão, fusão ou incorporação da CODEVASF;

i) permuta de ações ou outros valores mobiliários;

XVIII - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

XIX - apreciar a proposta de destinação do lucro e distribuição de dividendos, submetendo-a à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda;

XX - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital social;

XXI - autorizar a criação de fundos de reserva e de provisão, após apreciação da respectiva proposta pela Diretoria Executiva; e

XXII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.


Art. 17

- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da CODEVASF, de caráter permanente, será constituído de três membros efetivos e igual número de suplentes, designados em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 1º - Na composição do Conselho, um dos membros representará o Tesouro Nacional e os dois outros, o Ministério da Integração Nacional, ficando a indicação dos nomes respectivos sujeita à prévia aprovação do Presidente da República.

§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 3º - Os órgãos de administração são obrigados, mediante comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 6º - Se a CODEVASF não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá, para melhor desempenho de suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da Companhia, os quais serão pagos por esta.

§ 7º - As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da CODEVASF.

§ 8º - Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer sua função por mais de duas reuniões consecutivas ou acumular mais de três faltas.

§ 9º - Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal da Diretoria.


Art. 18

- Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da CODEVASF e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias e úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do capital social, distribuição de dividendos e destinação do lucro;

IV - dar ciência aos órgãos de administração e ao Conselho de Administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Integração Nacional, dos erros e de eventuais irregularidades, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CODEVASF, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos seus interesses;

V - analisar, no mínimo, trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela CODEVASF; e

VI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;