Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000

Art. 18

Capítulo V - DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 18

- Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da CODEVASF e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias e úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do capital social, distribuição de dividendos e destinação do lucro;

IV - dar ciência aos órgãos de administração e ao Conselho de Administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Integração Nacional, dos erros e de eventuais irregularidades, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CODEVASF, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos seus interesses;

V - analisar, no mínimo, trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela CODEVASF; e

VI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;

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