Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000
(D.O. 21/09/2000)

Art. 12

- A organização básica da CODEVASF obedece à seguinte constituição:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal; e

III - Diretoria Executiva.


Art. 13

- A estrutura organizacional da CODEVASF e a discriminação das competências das unidades que a compõem, bem como as correspondentes atribuições de seus titulares, serão detalhadas no regimento interno.


Art. 14

- O Conselho de Administração, composto de seis membros, é o órgão de deliberação superior da CODEVASF e tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;

II - o Presidente da CODEVASF;

III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - um representante do Ministério dos Transportes.

§ 1º - Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados no Conselho, dentre servidores de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, devendo todas as indicações serem submetidas à prévia aprovação do Presidente da República.

§ 2º - O Presidente da CODEVASF é membro nato do Conselho de Administração, e substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos.

§ 3º - O prazo de duração do mandato dos membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I, III, IV, V e VI é de dois anos, admitida a recondução.

§ 4º - Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média da Diretoria.


Art. 15

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, em qualquer dos casos por convocação do seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto ordinário e o de qualidade.


Art. 16

- Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as políticas, diretrizes e prioridades que devem ser observadas na programação e execução das atividades da CODEVASF;

II - aprovar o plano diretor da CODEVASF;

III - aprovar, mediante proposta da Diretoria Executiva, acompanhando sua execução, os planos plurianuais e anuais da CODEVASF, os programas e projetos especiais e respectivos orçamentos, bem como suas reformulações;

IV - examinar o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;

V - propor ao Ministro de Estado da Integração Nacional o aumento de capital da CODEVASF;

VI - aprovar o regimento interno da CODEVASF;

VII - autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, quando qualquer desses atos se referir a valores superiores a cinco por cento do capital social da CODEVASF;

VIII - deliberar sobre proposta de empréstimo a ser apresentada a entidade de financiamento no País ou no exterior;

IX - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;

X - conceder licença aos diretores da CODEVASF;

XI - determinar a contratação de auditores independentes, quando julgar necessário ao desempenho de suas atribuições;

XII - propor alteração do Estatuto;

XIII - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;

XIV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da CODEVASF e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;

XV - apreciar os resultados mensais das operações da CODEVASF;

XVI - estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de auditoria interna e aprová-lo.

XVII - pronunciar-se, ouvida a Diretoria Executiva, previamente à decisão do Ministro de Estado da Integração Nacional, sem prejuízo da legislação específica, quando for o caso, sobre as seguintes matérias:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas;

b) abertura de seu capital;

c) aumento de seu capital social por subscrição de novas ações;

d) renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;

e) emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendas, se em tesouraria;

f) venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas;

g) emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

h) promoção de operações de cisão, fusão ou incorporação da CODEVASF;

i) permuta de ações ou outros valores mobiliários;

XVIII - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

XIX - apreciar a proposta de destinação do lucro e distribuição de dividendos, submetendo-a à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda;

XX - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital social;

XXI - autorizar a criação de fundos de reserva e de provisão, após apreciação da respectiva proposta pela Diretoria Executiva; e

XXII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.


Art. 17

- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da CODEVASF, de caráter permanente, será constituído de três membros efetivos e igual número de suplentes, designados em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 1º - Na composição do Conselho, um dos membros representará o Tesouro Nacional e os dois outros, o Ministério da Integração Nacional, ficando a indicação dos nomes respectivos sujeita à prévia aprovação do Presidente da República.

§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 3º - Os órgãos de administração são obrigados, mediante comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 6º - Se a CODEVASF não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá, para melhor desempenho de suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da Companhia, os quais serão pagos por esta.

§ 7º - As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da CODEVASF.

§ 8º - Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer sua função por mais de duas reuniões consecutivas ou acumular mais de três faltas.

§ 9º - Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal da Diretoria.


Art. 18

- Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da CODEVASF e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias e úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do capital social, distribuição de dividendos e destinação do lucro;

IV - dar ciência aos órgãos de administração e ao Conselho de Administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Integração Nacional, dos erros e de eventuais irregularidades, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CODEVASF, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos seus interesses;

V - analisar, no mínimo, trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela CODEVASF; e

VI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;


Art. 19

- A CODEVASF é dirigida por uma Diretoria Executiva de natureza colegida, composta pelo Presidente e por três Diretores, todos com reconhecida qualificação técnica e experiência comprovada, sendo nomeados pelo Presidente da República e demissíveis [ad nutum].

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.859, de 26/07/2006.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva tem seu regime de funcionamento definido por regimento interno próprio.

Redação anterior (do Decreto 4.694, de 12/05/2003): [Art. 19 - A CODEVASF é administrada por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada, com qualificação técnica e experiência comprovadas, composta pelo seu Presidente e por três Diretores nomeados pelo Presidente da República e demissíveis [ad nutum].
§ 1º - A administração superior da CODEVASF é composta pela Presidência e pelas seguintes áreas técnicas:
I - de Planejamento;
II - de Engenharia;
III - de Produção; e
IV - de Administração.
§ 2º - A área que não tenha Diretor com nomeação específica será administrada diretamente pelo Presidente, que poderá delegar essa atribuição.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - A CODEVASF é administrada por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada, composta pelo seu Presidente e por três Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República e demissíveis [ad nutum].]


Art. 20

- Compete à Diretoria Executiva:

I - praticar os atos de gestão da CODEVASF;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

III - autorizar a locação de bens patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da CODEVASF;

IV - aprovar os regimentos internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da CODEVASF;

V - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a CODEVASF;

VI - colocar à disposição do Conselho Fiscal os documentos previstos no § 1º do art. 163 da Lei no 6.404, de 15/12/1976;

VII - apreciar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras e a proposta de destinação do lucro, submetendo-os ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

VIII - aprovar a execução, pela CODEVASF, de atividades necessárias à operacionalização de programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem realizar;

IX - aprovar valores e autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, de valores correspondentes até cinco por cento do capital social;

X - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da sua decisão; e

XI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento.


Art. 21

- A administração superior da CODEVASF é composta por sua presidência e pelas seguintes áreas:

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.859, de 26/07/2006.

I - de Gestão Estratégica;

II - de Desenvolvimento Integrado e Infra-estrutura;

III - de Gestão dos Empreendimentos de Irrigação;

IV - de Revitalização das Bacias Hidrográficas; e

V - de Gestão Administrativa e Suporte Logístico.

Parágrafo único - As áreas para as quais não haja nomeação específica de Diretor serão administradas diretamente pelo Presidente, que poderá delegar tais atribuições.

Redação anterior: [Art. 21 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.]


Art. 22

- São atribuições do Presidente:

I - exercer a supervisão sobre todas as atividades da CODEVASF;

II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - atribuir aos Diretores a execução de outros encargos, além daqueles específicos de sua área de atuação;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 4.694, de 12/05/2003.

Redação anterior: [IV - atribuir a cada Diretor a respectiva área de atuação, que poderá compreender uma ou mais unidades, de acordo com o regimento interno, bem como a execução de outros encargos;]

V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;

VI - admitir, promover, designar, exonerar, punir, transferir e dispensar empregados;

VII - representar a CODEVASF, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos especiais, e constituir mandatários ou procuradores;

VIII - assinar convênios, contratos, acordos ou ajustes;

IX - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;

X - submeter ao Ministro de Estado da Integração Nacional os assuntos que dependem de sua decisão; e

XI - designar, de acordo com o regimento interno, os dirigentes que poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e ações da CODEVASF.

Parágrafo único - Na ausência de designação do Diretor de que trata o inciso V, responderá pela Presidência o Diretor mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.


Art. 23

- São atribuições dos Diretores:

I - participar das reuniões e deliberações da Diretoria Executiva;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da área que lhe foi atribuída pelo Presidente da República;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.694, de 12/05/2003.

Redação anterior: [II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da área que lhe for atribuída pelo Presidente da CODEVASF;]

III - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor; e

IV - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.