Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000
(D.O. 21/09/2000)

Art. 17

- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da CODEVASF, de caráter permanente, será constituído de três membros efetivos e igual número de suplentes, designados em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 1º - Na composição do Conselho, um dos membros representará o Tesouro Nacional e os dois outros, o Ministério da Integração Nacional, ficando a indicação dos nomes respectivos sujeita à prévia aprovação do Presidente da República.

§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 3º - Os órgãos de administração são obrigados, mediante comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 6º - Se a CODEVASF não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá, para melhor desempenho de suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da Companhia, os quais serão pagos por esta.

§ 7º - As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da CODEVASF.

§ 8º - Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer sua função por mais de duas reuniões consecutivas ou acumular mais de três faltas.

§ 9º - Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal da Diretoria.


Art. 18

- Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da CODEVASF e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias e úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do capital social, distribuição de dividendos e destinação do lucro;

IV - dar ciência aos órgãos de administração e ao Conselho de Administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Integração Nacional, dos erros e de eventuais irregularidades, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CODEVASF, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos seus interesses;

V - analisar, no mínimo, trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela CODEVASF; e

VI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;