Legislação
Decreto 3.624, de 05/10/2000
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUST (Ir para)
Art. 13- Os recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos preconizados no art. 6º deste Decreto, que contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos: [[Decreto 3.624/2000, art. 6º.]]
I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
II - complementação de metas estabelicidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condição favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;
IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;
V - implantação de acesso para a utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e biblioteca, incluindo o equipamentos terminais para operação pelos usuários.
VI - Redução das contas de serviços de telecomunicação de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
VII - instalação de rede de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico.
IX - implantação de acessos individuais para órgão de segurança pública;
X - implantação de serviços de telecomunicações em unidades de serviço público, civis ou militares, situados em pontos remotos do território nacional;
XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a intituições de assistência a deficientes;
XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e
XIII - implantação da telefonia rural.
Parágrafo único - As aplicações dos recursos do FUST serão detalhadas em planos de metas para universalização, conforme preconizado no art. 6º deste Decreto, elaborados pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos. [[Decreto 3.624/2000, art. 6º.]]
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