Legislação
Decreto 3.624, de 05/10/2000
Capítulo III - DA UNIVERSALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 6º- Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações elaborar e propor planos de metas para universalização de serviços de telecomunicações, ou suas alterações que contemplem os objetivos previstos no art. 13 deste Decreto, conforme o inc. III do art. 19 da Lei 9.472/1997. [[Decreto 3.624/2000, art. 13. Lei 9.472/1997, art. 19.]]
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