Legislação

Decreto 3.624, de 05/10/2000

Art.

Capítulo III - DA UNIVERSALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 6º

- Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações elaborar e propor planos de metas para universalização de serviços de telecomunicações, ou suas alterações que contemplem os objetivos previstos no art. 13 deste Decreto, conforme o inc. III do art. 19 da Lei 9.472/1997. [[Decreto 3.624/2000, art. 13. Lei 9.472/1997, art. 19.]]

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Lei 9.472, de 16/07/2007, art. 19 (Organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)