Legislação

Decreto 3.624, de 05/10/2000

Art. 20

Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que o implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações, detalhando as receitas e despesas dos serviços.

Parágrafo único - A parcela da receita superior à estimada no projeto, para cada ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao FUST.

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