Legislação
Decreto 3.624, de 05/10/2000
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 20- Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que o implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações, detalhando as receitas e despesas dos serviços.
Parágrafo único - A parcela da receita superior à estimada no projeto, para cada ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao FUST.
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