Legislação

Decreto 3.624, de 05/10/2000
(D.O. 09/10/2000)

Art. 16

- O Ministério das Comunicações receberá, a qualquer tempo, de pessoas físicas ou jurídicas, sugestões para subsidiar a elaboração de propostas de programas, projetos e atividades para aplicação de recursos do FUST.

Parágrafo único - Quando solicitado, o Ministério das Comunicações informará o tratamento dispensado à sugestão apresentada.


Art. 17

- O Ministério das Comunicações deverá submeter à consulta pública as propostas de programas, projetos e atividades objeto de aplicação de recursos do FUST.


Art. 18

- A Agência Nacional de Telecomunicações publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do FUST, informando o nome das entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações.

Parágrafo único - O demonstrativo de que trata este artigo será encaminhado às entidades beneficiadas.


Art. 19

- A Agência Nacional de Telecomunicações deverá repassar à conta do FUST, até o quinto dia útil subseqüente ao da efetiva arrecadação, os recursos de que tratam os incisos III e IV do art. 7º deste Decreto. [[Decreto 3.624/2000, art. 7º.]]


Art. 20

- Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que o implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações, detalhando as receitas e despesas dos serviços.

Parágrafo único - A parcela da receita superior à estimada no projeto, para cada ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao FUST.


Art. 21

- As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUST referente aos serviços faturados.

Parágrafo único - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, encaminharão, mensalmente, à Agência Nacional de Telecomunicações, prestações de contas referentes ao valor da contribuição, na forma da regulamentação por ela expedida.


Art. 22

- O saldo positivo do FUST, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.


Art. 23

- A Agência Nacional de Telecomunicações tomará as providências cabíveis para recuperação de recursos não aplicados ou aplicados em desacordo com o estabelecido nos programas, projetos e atividades.


Art. 24

- O atendimento prestado com recursos do FUST deverá ser objeto de avaliação, de conformidade com os planos de metas de qualidade da Agência Nacional de Telecomunicações, incluindo os aspectos de confiabilidade, disponibilidade, manutenção e outros, bem como quanto à avaliação em termos de satisfação das populações atendidas.

Parágrafo único - Os resultados da avaliação de qualidade e satisfação tratados no caput deste artigo, realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações, serão disponibilizados ao Ministério das Comunicações, para subsidiar a formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades.