Legislação
Decreto 3.624, de 05/10/2000
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 3º- Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:
I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades que aplicarem recursos do Fust;
II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecimento do art. 13 deste Decreto, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei 9.472/1997; [[CF/88, art. 165. Decreto 3.624/2000, art. 13. Lei 9.472/1997, art. 80.]]
III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;
IV - arrecadar a contribuição para o FUST de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto, na forma indicada pelo art. 8º, bem como aplicar a multa e as sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º. [[Decreto 3.624/2000, art. 8º.]]
Parágrafo único - Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações expedir as regulamentações de operacionalização para os incisos I, II, III e IV deste artigo.
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