Legislação
Decreto 3.624, de 05/10/2000
Capítulo IV - DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 8º- A contribuição ao FUST de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei 9.472/1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração. [[Decreto 3.624/2000, art. 7º. Lei 9.472/1997, art. 60.]]
§ 1º - O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo implicará multa de dois por cento de juros de um por cento, por mês de atraso, sobre o valor da respectiva contribuição.
§ 2º Aplicam-se, pelo descumprimento citado no parágrafo anterior, as sanções previstas na regulamentação de competência da Agência Nacional de Telecomunicações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;