Legislação

Decreto 3.624, de 05/10/2000
(D.O. 09/10/2000)

Art. 7º

- Constituem receitas do Fust:

I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

II - cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alínea [c] , [d] , [e] e [j] do art. 2º da Lei 5.070, de 07/07/1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei 9.472/1997, até o limite máximo anual de R$ 700.000.000,00(setecentos milhões de reais); [[Lei 5.070/1966, art. 2º. Lei 9.472/1997, art. 51.]]

III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;

IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridadde Social - COFINS;

V - doações; e

VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º - As contribuições ao FUST serão devidas trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, nos termos da regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações.

§ 3º - As contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao FUST não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar nas respectivas contas dos serviços, nos termos da regulamentação citada no parágrafo anterior.

Referências ao art. 7
Art. 8º

- A contribuição ao FUST de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei 9.472/1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração. [[Decreto 3.624/2000, art. 7º. Lei 9.472/1997, art. 60.]]

§ 1º - O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo implicará multa de dois por cento de juros de um por cento, por mês de atraso, sobre o valor da respectiva contribuição.

§ 2º Aplicam-se, pelo descumprimento citado no parágrafo anterior, as sanções previstas na regulamentação de competência da Agência Nacional de Telecomunicações.

Referências ao art. 8