Legislação
Decreto 3.624, de 05/10/2000
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 24- O atendimento prestado com recursos do FUST deverá ser objeto de avaliação, de conformidade com os planos de metas de qualidade da Agência Nacional de Telecomunicações, incluindo os aspectos de confiabilidade, disponibilidade, manutenção e outros, bem como quanto à avaliação em termos de satisfação das populações atendidas.
Parágrafo único - Os resultados da avaliação de qualidade e satisfação tratados no caput deste artigo, realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações, serão disponibilizados ao Ministério das Comunicações, para subsidiar a formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades.
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