Legislação

Decreto 3.624, de 05/10/2000
(D.O. 09/10/2000)

Art. 2º

- Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 13 deste Decreto. [[Decreto 3.624/2000, art. 13.]]

§ 1º - Os programas, os projetos e as atividades serão definidos em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º - A Agência Nacional de telecomunicações fornecerá todas as informações e documentos necessários para o cumprimento deste artigo.


Art. 3º

- Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades que aplicarem recursos do Fust;

II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecimento do art. 13 deste Decreto, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei 9.472/1997; [[CF/88, art. 165. Decreto 3.624/2000, art. 13. Lei 9.472/1997, art. 80.]]

III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;

IV - arrecadar a contribuição para o FUST de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto, na forma indicada pelo art. 8º, bem como aplicar a multa e as sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º. [[Decreto 3.624/2000, art. 8º.]]

Parágrafo único - Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações expedir as regulamentações de operacionalização para os incisos I, II, III e IV deste artigo.