Legislação

Decreto 4.300, de 12/07/2002

Art.
Art. 2º

- O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

§ 1º - A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do primeiro decreto que, observado o regime instituído pela Lei 10.411, de 26/02/2002, nomear diretor da Comissão de Valores Mobiliários cuja indicação tenha sido aprovada pelo Senado Federal.

Decreto 4.537, de 20/12/2002 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do decreto a que se refere o art. 6º.] [[Decreto 4.300/2002, art. 6º.]]

§ 2º - Na hipótese de vacância de membro do Colegiado, o novo Presidente ou Diretor será nomeado na forma deste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.

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